Quem nunca se deparou com a frase usual dos tabelionatos de imóveis “quem não registra não é dono”.
A famosa frase causa um certo calafrio a muitas pessoas que se veem nessa situação já que a inexistência de registro se revela uma grande insegurança jurídica.
É certo que um dos modos de aquisição da propriedade é o registro, que, segundo o direito brasileiro, é constitutivo para os bens imóveis, ou seja, sem ele você não adquiriu uma propriedade.
Consequentemente, quando se pretende comprar um imóvel é necessário lavrar uma escritura ou um instrumento particular, sendo que nesse documento constará todas as cláusulas, obrigações.
Quando se é lavrada a escritura, as partes passam a ter um documento formal e válido da transação, comprovando-se sem dúvida alguma a realização do negócio jurídico. Neste momento é valido ressaltar a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) a ser pago nas transferências de imóveis entre pessoas vivas.
Importante destacar que a transferência plena e registral só ocorrerá após o registro da escritura então realizada, bem como, após o pagamento do aludido imposto ao fisco (Estado).
Sem o respeito as formalidades acima mencionadas não há aquisição de propriedade, mas tão somente a posse. Essa situação é causadora de grande insegurança jurídica, para o comprador que ficará à mercê de inúmeras situações desfavoráveis.
Sendo assim, o registro é de grande importância tanto ao comprador, quanto a terceiros cujos os efeitos da transação são extensíveis.
Importante também o suporte de um profissional qualificado para auxiliar em cada etapa. Ficou com alguma dúvida? Contate nossa equipe!
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